Art. 20 - Na regulamentação da presente lei o Poder Executivo especificará quais as fábricas e laboratórios referidos no inciso “d” do art. 6º desta lei.
Lei nº 2.597, de 12 de Setembro de 1955Ementa Dispõe sobre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 2.597, de 12 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.597
- Ano
- 1955
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.