Art. 10 - O Presidente, os membros e o Secretário da Comissão Especial de Faixa de Fronteiras ou o órgão que a substitua na organização do conselho de Segurança Nacional perceberão Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 6 (seis) por mês. correndo a despesa pela verba própria do orçamento.
Parágrafo único - Os servidores requisitados perceberão as gratificações de Gabinete que forem arbitradas, no início de cada ano, pelo Presidente da República mediante proposta do presidente da comissão.