Art. 1 - É aprovado, nos têrmos desta lei, o plano geral para o aproveitamento econômico do Vale do São Francisco, elaborado na forma da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948, em obediência ao que dispõe o art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único - Êsse plano organizado pela Comissão do Vale do São Francisco e pormenorizadamente exposto na memória descritiva e justificativa intitulada "Plano Geral para o Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco" compreende:
a) - os estudos gerais sôbre a bacia hidrográfica, inclusive levantamentos, observações, pesquisas e inquéritos destinados à organização dos programas detalhados dos serviços e necessários ao desenvolvimento econômico e social do Vale do São Francisco;
b) - a regularização do regime fluvial, pela construção de reservatórios de acumulação nas bacias do rio principal e de seus afluentes;
c) - o melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, de sua barra e de seus afluentes, e a ampliação da rêde fluvial pela incorporação, ao sistema de novos cursos d’água;
d) - a ampliação, modernização e padronizaçção do sistema fluvial de transporte, com a organização de uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial;
e) - a construção de centrais elétricas e respectivas linhas de transmissão;
f) - a execução de serviços de irrigação, por meio de barragens e outros sistemas destinados à colonização de grandes áreas da bacia bem como à construção de sistemas de pequena irrigação, na base de cooperação;
g) - a construção de rodovias de acesso e ligação, destinadas a conjugar o sistema regional de transporte com o plano rodoviário nacional e os planos estaduais respectivos;
h) - as instalações dos aeroportos e campos de pouso que formam a Rota do São Francisco;