Art. 2 - O plano geral terá a duração de 20 (vinte) anos, a partir de 1951, e será dividido para sua melhor execução em quatro períodos ou qüinqüênios.
§ 1º - No início das sessões legislativas dos anos de 1955, 1960 e 1965 o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, para a necessária aprovação, o programa relativo ao quinquênio seguinte.
§ 2º - Cada programa, que for submetido à aprovação do Congresso Nacional, deverá ser acompanhado de dois relatórios sintéticos: o primeiro resumindo os progressos feitos na utilização dos recursos naturais e no esfôrço de recuperação do homem, dando, principalmente, os resultados obtidos no aumento da produção, agropastoril, das atividades industriais, da exploração mineral da eficiência dos meios de transporte e da melhoria das condições de vida das populações rurais e urbanas; e o segundo tratando dos objetivos, que se pretende atingir com o plano qüinqüenal seguinte.