Art. 23 - A Comissão do Vale do São Francisco, dentro em 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da presente lei, apresentará ao Presidente da República, para ser aprovado por decreto administrativo, o seu novo regimento, tendo em vista entre outros motivos, as alterações e inovações feitas na presente lei.
Parágrafo único - o novo regimento referido neste artigo manterá a forma de organização administrativa própria de órgão executivo de chefia singular, mantida, entretanto, a forma colegial da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948, no que diz respeito às deliberações para a adoção de programas.