Art. 3 - As despesas com a execução do plano geral do Vale do São Francisco, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas no anexo próprio da Comissão do Vale do São Francisco, no Orçamento Geral da República e atendidas à conta dos recursos estabelecidos no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei nº 2.599, de 13 de Setembro de 1955Ementa Dispõe sobre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.599, de 13 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.599
- Ano
- 1955
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