Art. 6 - É o Poder Executivo autorizado:
a) - a negociar empréstimos internos ou externos, cujo prazo não ultrapasse o fixado para o plano no art. 2º desta lei e que não impliquem compromissos anuais superior a 0,4% (quatro décimos por cento) das respectivas rendas tributárias, a fim de financiar a execução das obras de regularização do regime fluvial, e de grande irrigação, indicadas no plano, principalmente da barragem das Três Marias (Borrachudo).
b) - a celebrar contratos, na forma da legislação vigente, para aquisição nos mercados externos, dos materiais e equipamentos necessários à execução do plano geral do Vale do São Francisco.