Art. 1 - Os juízes do Tribunal Marítimos terão vencimentos eqüivalentes aos que forem atribuídos aos juízes de direito do Distrito Federal, com exceção do presidente do Tribunal, que terá os vencimentos e vantagens de seu pôsto militar.
Lei nº 2.602, de 14 de Setembro de 1955Ementa Dispõe sobre os vencimentos dos juízes do Tribunal Marítimo e dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, em exercício junto ao mesmo Tribunal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.602, de 14 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.602
- Ano
- 1955
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