Art. 2 - Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de oficio terão, respectivamente, os vencimentos atribuídos aos curadores, promotores públicos e defensores públicos do Distrito Federal.
Lei nº 2.602, de 14 de Setembro de 1955Ementa Dispõe sobre os vencimentos dos juízes do Tribunal Marítimo e dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, em exercício junto ao mesmo Tribunal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.602, de 14 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.602
- Ano
- 1955
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