Art. 4 - São atribuições das obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica;
a) - direção dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde Pública especializados para a assistência obstétrica;
b) - participação no ensino em escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
c) - direção de escolas de parteiras;
d) - participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas.