Art. 1 - É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações montadas ou desmontadas, ou desmontadas completas, destinadas à dragagem e aos serviços dos portos (rebocadores), a que se refere o art. 1.777 da Tarifa das Alfândegas.
Lei nº 2.618, de 30 de Setembro de 1955Ementa Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações destinadas à dragagem e aos serviços dos portos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.618, de 30 de Setembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.618
- Ano
- 1955
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