Art. 2 - O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte: “§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, § 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados”.
Lei nº 263, de 23 de Fevereiro de 1948Ementa Modifica a competência de Tribunal de Júri e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 263, de 23 de Fevereiro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 263
- Ano
- 1948
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