Art. 6 - O art. 492 do Código seguinte conservados os seus dois parágrafos: “Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) - mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável;
b) - ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) - aplicará medida de segurança, se cabível”.