Art. 12 - Os proventos de aposentadoria ou disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados tomando-se por base o vencimento e a média das percentagens percebidas nos três últimos períodos de doze meses, a contar, regressivamente, no dia em que forem decretadas.
Lei nº 2.642, de 9 de Novembro de 1955Ementa Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sobre o pessoal que a compõe.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 2.642, de 9 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.642
- Ano
- 1955
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