Art. 13 - Servirão junto no Procurador Geral:
a) - como assistentes, até dois Procuradores da Fazenda Nacional, que terão a denominação de Procurador-Assistente, designados pelo Procurador Geral, que lhes fixará, em portaria, as atribuições;
b) - como Secretário do Procurador Geral e de livre escolha e designação dêste, um funcionário do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Além dêsses auxiliares haverá uma seção administrativa, onde terão exercício servidores em número suficiente para atender às necessidades do órgão central.