Art. 2 - Sob a direção do Procurador Geral da Fazenda Nacional, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional compor-se-á:
a) - do órgão central, integrado pelo Procurador Geral e seu corpo auxiliar, com jurisdição em todo o País;
b) - dos órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado.