Art. 3 - São atribuições do Procurador Geral da Fazenda Nacional:
I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta pelo Ministro da Fazenda;
II - Zelar pela observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Ministro da Fazenda sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação; Ill - Superintender os serviços a cargo das Procuradorias da Fazenda Nacional e ministrar-lhes instruções;
IV - Examinar os anteprojetos de regulamentos e de instruções que devem ser expedidos para a execução das leis de fazenda e para a reaIização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda;
V - Representar a Fazenda Nacional, quando designado pelo Ministro da Fazenda, nas assembléias das sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista, com a faculdade de delegar esta competência a Procuradores da Fazenda Nacional;
VI - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, quando o ato impugnado emanar do Ministério da Fazenda ou de órgão dêle dependente;
VII - Manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador Geral da República e com o Sub-Procurador Geral da República, sôbre questões de interêsse fiscal em andamento no Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Federal de Recursos, e prestar aos órgãos do Ministério Público da União, nessas instâncias, todos os elementos de fato e de direito, úteis à defesa da Fazenda Nacional;
VIII - Examinar as ordens judiciais que digam respeito à Fazenda Nacional e cujo cumprimento depende de autorização do Ministro da Fazenda;
IX - Fazer minutar e lavrar, assinando-os como representantes da Fazenda Nacional, os contratos de natureza fiscal ou financeira em que intervenha a União e sejam partes os Estados, os Municípios, os órgãos autárquicos e as sociedades de economia mista, bem como os de concessões, os de fornecimento de notas do papel-moeda e outros não especificados, que lhe forem presentes pelo Ministério da Fazenda. Opinar sôbre a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa;