Art. 5 - Dos Procuradores lotados e em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal a sete será atribuída pelo Procurador-Chefe (art. 15) em portaria, a numeração ordinal de primeiro a sétimo, a fim de definir suas atribuições quanto às relações com os órgãos do Ministério Público da União na Justiça comum de primeira instância, com os quais manterão entendimentos diretos, quer pessoalmente, quer por meio de correspondência oficial, os seis primeiros, com os Procuradores da República de igual numeração; o sétimo com os Procuradores da República de segunda categoria, que funcionarem nessa instância judiciária.
Lei nº 2.642, de 9 de Novembro de 1955Ementa Reorganiza e dá nova denominação à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, do Ministério da Fazenda, consolida suas atribuições e dispõe sobre o pessoal que a compõe.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.642, de 9 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.642
- Ano
- 1955
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