Art. 4 - As Procuradorias da Fazenda Nacional compete:
I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta, no Distrito Federal, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, e, nos Estados, pelos respectivos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, e cuja decisão final caiba a essas autoridades, podendo, em casos excepcionais, a juízo por solicitação destas, emitir idêntico parecer em cuja decisão final caiba a outros dirigentes de repartições de Fazenda;
II - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenha conhecimento de sua inexata aplicação;
III - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, por outras autoridades fazendárias, que não o Ministro da Fazenda;
IV - Examinar as ordens judiciais que, independente de autorização do Ministério da Fazenda, devem ser atendidas pelas autoridades fazendárias;
V - Preparar e fornecer aos Procuradores da República os elementos de defesa, de fato e de direito nas ações em que fôr parte a União Federal, e relativas a atos emanados do Ministério da Fazenda, ou que com êstes se relacionem;
VI - Apreciar as execuções de sentenças proferidas nessas ações e cujos autos lhes sejam encaminhados pelos Procuradores da República;
VII - Opinar sôbre os contratos que interessem à Fazenda Nacional, ou que se refiram a quaisquer bens patrimoniais da União, e sôbre a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador Geral; VIll - Promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade da união, à vista dos elementos que lhes forem fornecidos pelo Serviço do Patrimônio da União, ou por suas Delegacias;
IX - Fazer lavrar escrituras de atos relativos a imóveis do patrimônio da União, representando a Fazenda Nacional na respectiva assinatura;