Art. 1 - Os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei nº 1.748, de 28 de novembro de 1952, passam a ter a seguinte redação: - 2 - “Cigarros com base no preço de venda no varejo marcado pelo fabricante por vintena: Cr$ Até o preço de Cr$1,90 ............................................................................................. 0,72 De mais de Cr$1,90 até Cr$2,20 ................................................................................ 0,88 De mais de Cr$2,20 até Cr$2,50 ................................................................................ 1,04 De mais de Cr$2,50 até Cr$3,00 ................................................................................ 1,31 De mais de Cr$3,00 até Cr$3,70 ................................................................................ 1,71 De mais de Cr$3,70 até Cr$4,70 ................................................................................ 2,32 De mais de Cr$4,70 até Cr$6,10 ................................................................................ 3,24 De mais de Cr$6,10 até Cr$8,00 ................................................................................ 4,61 De mais de Cr$8,00 ou sem preço no mercado ........................................................... 6,50 Estrangeiros de qualquer preço, por vintena ou fração ................................................. 6,50 -4- Fumo desfiado, picado, migado ou em pó (inclusive rapé), com base no preço de venda, varejo, marcado pelo fabricante, por unidade de 25 gramas pêso bruto: Cr$ Até o preço de Cr$1,70 ............................................................................................. 0,40 De mais de Cr$1,70 até Cr$2,00 ................................................................................ 0,50 De mais de Cr$2,00 até Cr$2,30 ................................................................................ 0,61 De mais de Cr$2,30 até Cr$3,50 ................................................................................ 0,96 De mais de Cr$3,50 até Cr$5,20 ................................................................................ 1,60 De mais de Cr$5,20 ou sem preço marcado ................................................................ 2,00 Estrangeiros, de qualquer preço, por unidade de 25 gramas ou fração ........................ 2,00
Lei nº 2.644, de 16 de Novembro de 1955Ementa Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei n° 1.748, de 28 de novembro de 1952, e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tebela D, do Decreto n° 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Imposto de Consumo.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.644, de 16 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.644
- Ano
- 1955
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