Art. 2 - Os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, tabela D, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passam a ter a seguinte redação: -1- Charutos, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por unidade: Cr$ Até o preço de Cr$0,70 ............................................................................................. 0,02 De mais de Cr$0,70 até Cr$0,90 ................................................................................ 0,03 De mais de Cr$0,90 até Cr$1,20 ................................................................................ 0,05 De mais de Cr$1,20 até Cr$1,70 ................................................................................ 0,10 De mais de Cr$1,70 até Cr$2,60 ................................................................................ 0,20 De mais de Cr$2,60 até Cr$3,50 ................................................................................ 0,40 De mais de Cr$3,50 até Cr$4,50 ................................................................................ 0,70 De mais de Cr$4,50 até Cr$6,00 ................................................................................ 1,20 De mais de Cr$6,00 até Cr$8,00 ................................................................................ 2,00 De mais de Cr$8,00 até Cr$10,50 ............................................................................... 3,20 De mais de Cr$10,50 até Cr$15,00 ............................................................................. 5,70 De mais de Cr$15,50 ou sem preço marcado .............................................................. 8,00 Estrangeiros, de qualquer preço ................................................................................. 8,00 -3- Cigarrilhas, com base no preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena: Cr$ Até o preço de Cr$14,00 ............................................................................................ 1,40 De mais de Cr$14,00 até Cr$18,00.............................................................................. 2,00 De mais de Cr$18,00 até Cr$30,00 ............................................................................. 3,00 De mais de Cr$30,00 até Cr$40,00 ............................................................................. 6,00 De mais de Cr$40,00 ou sem preço marcado .............................................................. 8,00 Estrangeiros, de qualquer preço por vintena ou fração ................................................ 8,00
Lei nº 2.644, de 16 de Novembro de 1955Ementa Modifica os incisos 2 e 4 da alínea XXIV, tabela D, da Lei n° 1.748, de 28 de novembro de 1952, e os incisos 1 e 3 da alínea XXIV, Tebela D, do Decreto n° 26.149, de 5 de janeiro de 1949, que modificou a Consolidação das Leis do Imposto de Consumo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.644, de 16 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.644
- Ano
- 1955
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