Art. 10 - A operação na fonte de produção extrativa, destinada a preservar as qualidades intrínsecas do guaraná in natura (pau de guaraná) não é considerada beneficiamento para os fins do art. 6º do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945.
Lei nº 2.653, de 24 de Novembro de 1955Ementa Institui adicional e altera disposições da legislação do Imposto de Consumo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 2.653, de 24 de Novembro de 1955
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.653
- Ano
- 1955
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