Art. 4 - Para os fins do disposto no artigo anterior, os fabricantes deverão marcar no próprio produto, salvo quando houver impossibilidade, impropriedade ou inadequação, ao seu uso, em caracteres bem visíveis, e nos invólucros, o preço máximo da venda no varejo”.
Lei nº 2.653, de 24 de Novembro de 1955Ementa Institui adicional e altera disposições da legislação do Imposto de Consumo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.653, de 24 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.653
- Ano
- 1955
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