Art. 12 - Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento), na multa, todos aquêles que, respondendo a processos fiscais, já instaurados, pendentes de solução ou já julgados nas esferas administrativa ou judiciária, requererem a autoridade competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei, o recolhimento das importâncias reclamadas, multa reduzida inclusive, devendo êste ser feito dentro em 15 (quinze) dias da ciência do deferimento do pedido.
Lei nº 2.653, de 24 de Novembro de 1955Ementa Institui adicional e altera disposições da legislação do Imposto de Consumo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 2.653, de 24 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.653
- Ano
- 1955
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