Art. 13 - Ficam isento dos adicionais constantes desta lei os receptores e transmissores de telefonia e telegrafia e quaisquer de seus pertences e partes, quando destinados a serviço de utilidade pública, explorado diretamente por Estado ou Município.
Lei nº 2.653, de 24 de Novembro de 1955Ementa Institui adicional e altera disposições da legislação do Imposto de Consumo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 2.653, de 24 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.653
- Ano
- 1955
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