Art. 5 - O Executor do estado de sítio poderá tomar, contra pessoas, apenas as medidas previstas nos números I e II do art. 209 da Constituição Federal, sem prejuízo das reservadas à competência do Presidente da República, pelo parágrafo único do mesmo artigo.
Lei nº 2.654, de 25 de Novembro de 1955Ementa Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.654, de 25 de Novembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.654
- Ano
- 1955
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