DA PROMOÇÃO NO MAGISTÉRIO MILITAR
Art. 28 - Os oficiais do Exército, pertencentes ao Magistério Militar, terão gradual acesso na Reserva, até o pôsto de Coronel, conforme o tempo de serviço, de modo que sejam Majores, Tenentes-Coronéis e Coronéis quando contarem respectivamente, 15 (quinze), 20 (vinte) e 30 (trinta) anos de serviço.
Parágrafo único - Vetado.