Art. 36 - Constituem uma turma de formação de oficiais os candidatos que, pela terminação do respectivo curso, forem declarados Aspirante a Oficial ou nomeados Oficiais no mesmo dia, classificados por ordem de merecimento intelectual.
§ 1º - O Oficial ou Aspirante a Oficial que na turma da classificação respectiva, fôr o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 2º - O Oficial que ultrapassar hieràrquicamente um outro que seja fim de turma, passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 3º - O deslocamento do último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elementc que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma. O oficial que, descendo na escala hierárquica ultrapassar um último da turma, passará a fazer parte da turma imediatamente mais moderna que se seguir ao ultrapassado.