Art. 55 - Os documentos relativos aos oficiais no desempenho de comissão em país estrangeiro (Adidos Militares, Escolas, Comissões diversas, etc.), são também atribuídos à Diretoria do Pessoal e às Diretorias dos Serviços, Estado Maior do Exército e no Departamento Técnico e de Produção, conforme o caso.
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 55 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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