Art. 58 - Não poderá ingressar em qualquer quadro de acesso o oficial ou aspirante a oficial que, pela Comissão de Promoções de Oficiais, fôr julgado não habilitado para a acesso.
§ 1º - O julgamento final proferido pela Comissão de Promoções de Oficiais deve ser minuciosamente justificado, inserto em Ata e, por cópia, submetido ao Ministério da Guerra.
§ 2º - De posse da documentação apresentada pela Comissão de Promoções de Oficiais contra o oficial ou Aspirante a Oficial julgado não habilitado ao acesso, o Ministro da Guerra tomará, conforme o caso, as providências que a legislação em vigor determinar.