Art. 82 - Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. NEREU RAMOS Henrique Lott (CLBR) Ano 1955 Vol 07 i 1c001Tabela. Comandante, Chefe ou Diretor. Examine as qualidades de seu subordinado com interêsse justiça. A sua apreciação é fator decisivo na escolha de futuro chefe íntegro e respeitado. Tôdas as qualidades pessoais e funcionais inscritas da ficha devem ser preenchidas. A <<Ficha de informações>> deve ser preenchida de acôrdo com o exemplo contido na qualidade «1-Caráter». a<<Apreciação Parcial>> Parcial quando a fração fôr menor que 6) Todos os dados, valores e observações são escritos de próprio punho do signatário da <<Ficha». 7) Os conceitos das autoridades de que trata o art. 47 serão lançados na própria «Ficha de Informações», em local nela indicado. 8) Uma das vias da <<Ficha de Informações» permanecerá arquivada na documentação sigilosa da Unidade. Repartição ou Estabelecimento. 9)O Oficial em causa deverá pôr o «Ciente», a data e assinatura, tanto na via a arquivar como na destinada à missão de Promoções de Oficiais, por intermédio do escalão superior. 10) Nenhuma cópia será fornecida ao Oficial apreciado. 11) Não haverá rasuras na «Ficha» sem a competente ressalva autenticada. CLBR Vol. 07 Ano 1955 Págs. 79 a 84 Fichas. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955Ementa Regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 82 do Lei nº 2.657, de 1º de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.657
- Ano
- 1955
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