Art. 1 - O horário normal de trabalho do pessoal da Guarda Civil do Departamento Federal de Segurança Pública será, no máximo de 36 horas por semana, sendo-lhe assegurado, abrigatòriamente, um dia, em cada sete dias, para descanso.
§ 1º - O serviço extraordinário prestado por essa categoria de servidores não poderá exceder de dezoito horas semanais.
§ 2º - Êsse limite poderá ser excedido, em caso de grave perturbação da ordem pública, por determinação expressa do funcionário a cujo cargo estiver a direção geral do Departamento Federal de Segurança Pública, devendo ser pagas tôdas as horas extraordinárias de trabalho.