Art. 3 - As emprêsas que executaram linhas internacionais subvencionadas nos têrmos e condições dessa Lei, ficarão obrigadas a:
a) - operar cada linha no mais elevado padrão de regularidade e confôrto compatível com o tipo de aeronave empregada e oferecer serviço igual ou superior ao das competidoras estrangeiras;
b) - manter agências próprias e privativas em tôda as escalas de cada linha, ainda que não em pavimento térreo, dotando-as de elementos de propaganda do Brasil, inclusive de seus produtos de exportação e de suas possibilidades econômicas;
c) - assegurar ao pessoal tripulante e de organizações de terra tanto no exterior como no Brasil as condições necessárias para elevar os padrões técnicos comerciais e administrativos dos serviços;
d) - estabelecer normas reguladoras das condições técnicas do trabalho especializado do pessoal, definindo atribuições, deveres e direitos, não previstos na legislação trabalhista as quais deverão ter submetidas à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil até 31 de dezembro de 1955, tornando-se obrigatória a sua observância 30 (trinta) dias após a sua aprovação.