Art. 7 - Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados destinarão integralmente ao Banco, para venda e pagamento da dívida, o café colhido nos imóveis atingidos.
Lei nº 2.697, de 27 de Dezembro de 1955Ementa Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei n° 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sobre o financiamento da Lavoura de Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 2.697, de 27 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.697
- Ano
- 1955
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