Art. 8 - Fica prorrogado para 31 de outubro de 1959 o prazo de que trata o art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, exceto quanto aos cafeicultores cujas lavouras não foram atingidas pelas novas geadas de 1955, que terão o aludido prazo prorrogado, apenas, para 31 de outubro de 1957.
Parágrafo único - Cessarão, de pleno direito, os efeitos da moratória assegurada pelo art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, desde que o cafeicultor renuncie expressamente aos favores daquele diploma legal ou aos da presente lei, ou liquide o financiamento especial, quer em virtude da recuperação de suas lavouras, quer pela obtenção de recursos outros.