Art. 9 - Considerar-se-ão em fraude de execução dos financiamentos resultantes desta lei, as alienações feitas sem previa anuência do Banco do Brasil S.A., quer de produtos dos cafeeiros dos imóveis atingidos, embora ainda não vinculados aos contratos, quer de direito e ação dos beneficiários referentes aos aludidos imóveis, em aquisição.
Lei nº 2.697, de 27 de Dezembro de 1955Ementa Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei n° 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sobre o financiamento da Lavoura de Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 2.697, de 27 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.697
- Ano
- 1955
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