Art. 9 - Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela recuperação de óleo lubrificante usado, ficam isentos do impôsto único a que se refere o art. 1º, letra b, da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.
§ 1º - O disposto no presente artigo só se aplica ao óleo re-refinado que tenha sofrido processo de regeneração através de sua distilação, refinação e filtragem, e cujas características e propriedades sejam as mesmas do produto novo.
§ 2º - As indústrias de re-refinação de óleos lubrificantes poderão gozar a isenção de que trata o presente artigo desde que tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrem o produto, com aquelas características.
§ 3º - A isenção será reconhecida pelo Ministério da Fazenda, em cada caso, à vista de solicitação da interessada e em processo onde fique comprovado o preenchimento daquelas formalidades, atestado pelo referido órgão técnico.