Art. 3 - O art. 15 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950, fica acrescido de mais um item e os seus §§ 2º e 6º passam a vigorar com a redação abaixo: “Art.1ª "XII – Se o proprietário pedir o prédio para residência de ascendente ou descendente viúvo ou casado, que não seja, o seu cônjuge, proprietário de prédio residencial na mesma localidade.
§ 2º - A ação de despejo, nos casos dos itens II a IX e XII, só poderá, ser proposta depois de recorridos 90 (noventa) dias da notificação judicial, feita ao locatário, cientes os sublocatários.
§ 6º - Nos casos dos itens II a V, VII a IX e XII, o Juiz cominará na sentença multa correspondente ao aluguel de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, cobrável pelo locatário em seu benefício, se o proprietário o locador ou o promitente-comprador não usar o prédio para o fim declarado, dentro em 60 (sessenta) dias, bem como se, no caso dos itens II a V, VIl e IX, nele não permanecer durante 1 (um) ano, ou, na hipótese do item XII, o ascendente ou o descendente nele não residir pelo mesmo prazo, salvo, em qualquer dos casos, motivo de força maior”.