Art. 2 - O art. 4º da lei n 1.300, de 28 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º Quando, no curso da locação, o locatário constituir ou adquirir prédio residencial ou para fim comercial ou industrial e alugá-lo a terceiro, o aluguel do prédio por ele ocupado será, arbitrado pela autoridade municipal competente "
Lei nº 2.699, de 28 de Dezembro de 1955Ementa Prorroga, até 31 de dezembro de 1956, com modificações, a Lei n° 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.699, de 28 de Dezembro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.699
- Ano
- 1955
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