Art. 8 - As instituições que atendam às condições do artigo precedente podem, a partir de 1º de janeiro de 1956, reajustar livremente, com os respectivos locatários, o aluguel dos imóveis locais por tempo indeterminado.
§ 1º - Na falta de acordo, a entidade locadora fica com o direito de obter o reajustamento do aluguel por via Judicial. A ação terá o rito processual previsto nos arts. 354 e seguintes do Código do Processo Civil, sendo sempre obrigatório o arcitramento. Na fixação do aluguel, deverão ser considerados o valor do imóvel e os níveis de preços da região em que esteja situado.
§ 2º - O novo aluguel vigorará, a partir da data da citação inicial e será revisto de 3 (três) em 3 (três) anos, nos moldes do art. 31 do decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934.