Art. 1 - As emprêsas concessionárias de serviços públicos abrangidas pelo regime do Decreto-lei nº 7.524, de 5 de maio de 1945, e a que se não tenha estendido o Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946, poderão, para os fins do art. 2º da presente lei, mediante prévia autorização do poder público concedente, elevar as tarifas dos serviços de energia elétrica, gás, água e telefone, até 7,5% (sete e meio por cento) sôbre os preços de 1 de Maio de 1945, e as passagens de transportes coletivos urbanos até Cr$0,10 (dez centavos).
Lei nº 27, de 15 de Fevereiro de 1947Ementa Estende às empresas compreendidas no Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, as disposições do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 27, de 15 de Fevereiro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 27
- Ano
- 1947
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