Art. 2 - A elevação das tarifas importará, para as emprêsas, a obrigação de aumentar os salários de seus empregados, nas condições estabelecidas mediante acôrdo das partes, convenção coletiva de trabalho ou decisão judicial, na forma da legislação vigente.
Lei nº 27, de 15 de Fevereiro de 1947Ementa Estende às empresas compreendidas no Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, as disposições do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 27, de 15 de Fevereiro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 27
- Ano
- 1947
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