Art. 2 - As vantagens de que tratam as Leis ns. 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e 2.283, de 9 de agôsto de 1954, e outros dispositivos legais vigentes, passarão a ser calculadas sôbre os vencimentos previstos no artigo 1º desta lei dezoito (18) meses depois que ela entrar em vigor. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.710, de 19 de Janeiro de 1956Ementa Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.710, de 19 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.710
- Ano
- 1956
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