Art. 4 - O salário família será pago aos militares nas mesmas condições e no mesmo valor em que é devido aos servidores civis.
Lei nº 2.710, de 19 de Janeiro de 1956Ementa Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 2.710, de 19 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.710
- Ano
- 1956
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