Art. 3 - A partir da vigência desta lei, perdem o abono especial temporário de que trata a Lei n.º 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, todos os militares da ativa e inativos, bem como os pensionistas que, em virtude de disposição especial de lei, tenham sua pensão reajustada pela tabela da presente lei.
Lei nº 2.710, de 19 de Janeiro de 1956Ementa Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.710, de 19 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.710
- Ano
- 1956
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