Art. 7 - Os taifeiros de 1ª , 2ª e 3ª classes da Marinha passam a ter, respectivamente a classificação de taifeiros-mor e taifeiros de 1ª e 2ª classes.
§ 1º - Os taifeiros, cozinheiros e padeiros, com mais de 3 (três) anos de serviço terão, enquanto não fôr sancionado ou promulgado novo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, uma gratificação complementar de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) para o mor, Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) para o de 2ª classe.
§ 2º - Os taifeiros, cozinheiros e padeiros com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos de serviço perceberão a gratificação complementar de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) para o mor, Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) para o de 2ª classe.