Art. 3 - É assegurado o aproveitamento no serviço público federal dos auxiliares de ensino e mais servidores da Escola Paulista de Medicina na forma da lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Lei nº 2.712, de 21 de Janeiro de 1956Ementa Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.712, de 21 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.712
- Ano
- 1956
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