Art. 7 - Para atender à despesa decorrente desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$18.312.360,00 (dezoito milhões trezentos e doze mil trezentos e sessenta cruzeiros), destinado:
I - à Escola Paulista de Medicina Cr$8.024.000,00 (oito milhões e vinte e quatro mil cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$109.200, (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$6.492.760,00 (seis milhões quatrocentos e noventa e dois mil setecentos e sessenta cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos de Terceiros; Il - à Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul, Cr$907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$1.570.000,00 (um milhão quinhentos e setenta mil cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos.
Parágrafo único - Para pagamento dos abonos constantes das leis números 1.765, de 18 de dezembro de 1952, 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, ao pessoal referido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$4.266.000,00 (quatro milhões duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para a Escola Paulista de Medicina; e de Cr$1.312.800,00 (um milhão trezentos e doze mil e oitocentos cruzeiros) para a Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul.