Art. 7 - O Ministério da Viação e Obras Públicas incluirá, anualmente, no seu orçamento, a partir de 1949, a importância total de cento e quarenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$145.000.000,00) para atender às contribuições estabelecidas nesta Lei, de acôrdo com a discriminação feita no seu artigo 3º.
Lei nº 272, de 10 de Abril de 1948Ementa Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 272, de 10 de Abril de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 272
- Ano
- 1948
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