Art. 2 - Ficam incluídas a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte, em Natal, com Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) cada, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União.
Lei nº 2.721, de 30 de Janeiro de 1956Ementa Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito no Rio Grande do Norte, em Natal; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 2.721, de 30 de Janeiro de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.721
- Ano
- 1956
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